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25 de Abril de 2024

Aposentadoria Especial

Publicado por Perfil Removido
há 5 anos

Sentença prolatada pelo MM Juiz Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha Juiz Federal da 9ª Vara Federal - respondendo pela titularidade da 28ª Vara Federal da Comarca de Fortaleza - Ceará.

R E L A T Ó R I O

Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

i) Do mérito

Trata-se de pedido de reconhecimento do período laborado pelo autor nas empresas CASCAJU – Cascavel castanhas de Caju LTDA (02/05/1979 a 02/03/1981) e CASCAJU Agroindústria S/A (02/05/1985 a 23/01/1987, 06/12/1988 a 10/11/1993 e 22/11/1994 a 10/08/2012), como sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, a fim de que seja concedida sua aposentadoria especial.

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.

A aposentadoria especial consiste em uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício exclusivo de atividade considerada insalubre. É, portanto, um benefício previdenciário que tem por escopo amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à saúde.

Assim, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº. 8.213/1991, a sua concessão é devida, uma vez cumprida a carência prevista na referida norma, ao segurado que houver trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso.

Antes, porém, de iniciar a análise do caso concreto, importante fazer uma análise histórica da legislação aplicável à espécie.

No período até 28.4.1995, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades/agente nocivo previstas (o) no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, salvo quanto ao agente ruído.

A partir de 29.4.1995, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, o que se comprovava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).

Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº. 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

No entanto, a jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada.

Sucessivos atos do Poder Executivo regularam o enquadramento das atividades laborativas como insalubres. Antes de 5.3.1997 os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79; de 06.03.1997 a 6.5.1999, no Decreto nº. 2.172/97; e, de 7.5.1999 até os dias atuais, no Decreto nº. 3.048/99.

É relevante destacar, no que se refere à contagem do tempo de serviço, que a lei a discipliná-la é aquela vigente à época do serviço prestado (vide artigo 1o, § 1o, do Decreto nº. 4.827, de 3.9.2003). Destarte, se novas exigências são impostas ou novas proibições são criadas após o período trabalhado, não poderão ser aplicadas ao tempo pretérito, em prejuízo do trabalhador.

Registre-se, ainda, que, com base no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substituiu o SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Neste tocante, vale esclarecer que, a partir de 01/01/2004 (nos termos do art. 48 e seguintes da Instrução Normativa nº 99/INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no art. 68, §§ 2º e 5º do Decreto nº 3.448/2003), o único documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido de acordo com o laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) e documentos arquivados na empresa empregadora, servindo também o PPP para suprir eventual ausência dos formulários anteriormente usados.

Este também é o entendimento do próprio INSS, como expresso no § 1º do art. 161 da Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008, substituída pela IN/PRES 45/2010 (art. 272, § 2º). Em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU) proferiu o PEDILEF 200772590036891, cuja ementa transcrevo a seguir:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS INVOCADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSTATAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. FORMULÁRIO EXIGIDO. PPP. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE, IN CASU. ART. 161, INC. IV, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008. PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Aduzindo os acórdãos paradigmas no sentido de que o perfil profissiográfico previdenciário – PPP – emitido pela empresa onde o segurado desempenhou atividades especiais deve ser reconhecido para fins de comprovação da atividade, com a consequente conversão do tempo, segundo o índice previsto em lei ou regulamento e, havendo o acórdão da Turma Recursal de origem dado provimento apenas parcial ao recurso inominado em função do entendimento daquele colegiado segundo o qual apenas após 01/01/2004 passou possível o reconhecimento da especialidade somente por meio do PPP, sem a necessidade de apresentação do laudo técnico pelo segurado, é de rigor o reconhecimento de similitude fática. II. Asseverando o § 1º, inc. IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que “quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”, afigura-se descabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial. III. Pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude. IV. Pedido de uniformização conhecido e provido.

(PEDIDO 200772590036891, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1.)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído. 2. Em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3. O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. 4. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5. Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7. Pedido improvido.(PEDILEF 200971620018387, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 22/03/2013.)

Assim, depreende-se do § 1º, inc. IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08, substituída pela IN/PRES 45/2010 (art. 272, § 2º), que “quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados anteriores à 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos acima”, inclusive para o agente ruído e calor.

No que tange ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335 proferido em dezembro de 2014, entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão da aposentadoria especial, exceto na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. Neste caso, entendeu o STF que a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

É certo que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Ainda cumpre considerar que a efetividade do EPI é influenciada por inúmeros fatores, como a real utilização do equipamento e fiscalização, além de muitos outros impassíveis de um controle tanto pela empresa, quanto pelos trabalhadores.

No particular, verifico que o autor pretende ver reconhecida a natureza especial de período trabalhado nas empresas CASCAJU – Cascavel castanhas de Caju LTDA (02/05/1979 a 02/03/1981) e CASCAJU Agroindústria S/A (02/05/1985 a 23/01/1987, 06/12/1988 a 10/11/1993 e 22/11/1994 a 10/08/2012), exposto aos agentes químicos ácido acético.

Compulsando os autos, mormente o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (anexo 7; fl.3), impende reconhecer como especial o período laborado pela autora de 02/05/1979 a 02/03/1981, 02/05/1985 a 23/01/1987, 06/12/1988 a 10/11/1993 e 22/11/1994 a 10/08/2012, haja vista ter exercido suas atividades sujeita, de forma habitual e permanente (anexo 7; fl. 8), à agentes químicos previstos na legislação previdenciária como nocivos à saúde, a exemplo do ácido clorídrico 9 (1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79) e clorofórmio (1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, item 1.0.9, do Anexo IV do decreto nº 3.048/99).

Registre-se que a eficácia do EPI fornecido pela empresa, malgrado o LTCAT (anexo 7) ateste sua capacidade de neutralizar os riscos da atividade, ficou condicionada ao uso efetivo e correto por pelos empregados, o que não restou comprovado nos autos, nem mesmo qualquer iniciativa de fiscalização ou monitoramento.

Assim, havendo imprecisão quanto à utilização eficaz do EPI e comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde prescritos pelos normativos regentes, cumpre reconhecer como especial o labor exercido no período de 02/05/1979 a 02/03/1981, 02/05/1985 a 23/01/1987, 06/12/1988 a 10/11/1993 e 22/11/1994 a 10/08/2012.

Com efeito, computando o tempo reconhecido como especial (02/05/1979 a 02/03/1981, 02/05/1985 a 23/01/1987, 06/12/1988 a 10/11/1993 e 22/11/1994 a 10/08/2012), conclui-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, uma vez que, conforme planilha colacionado no anexo 32, apurou-se, até a data do requerimento administrativo, 10/08/2012 (anexo 5; fl. 4), um total de 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de labor em condições especiais.

i. V) Da atualização do débito judicial

As decisões proferidas em sede de ADIs produzem efeitos erga omnes. Como consequência, tem-se por impossível ignorar a repercussão que o provimento confere a sorte de todas as demandas ainda não alcançadas pela coisa julgada, denotando, por assim dizer, que o comando inovador afastado não pode orientar nenhuma relação jurídica ainda pendente de apreciação definitiva.

Com efeito, considerando a inconstitucionalidade declarada do art. , da Lei nº 11.960/2009[1] (ADI nº 4.357), é de se prestigiar, no que tange à correção monetária, a sistemática prevista na Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A:

“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”

Ademais, deve ser observada a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204, STJ), até o efetivo cumprimento do julgado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.357/DF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. da Lei nº 11.960/2009, apenas no que toca aos critérios de correção monetária estabelecidos no artigo, permanecendo, porém, eficaz o mencionado dispositivo em relação aos juros de mora. Nesse mesmo sentido foi a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR.

Cumpre registrar, ainda, no que com concerne aos juros, que a Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012, a qual alterou a redação do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, preceitua que os juros aplicados corresponderão a 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

D I S P O S I T I V O

À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido formulado na inicial, pelo que condeno o INSS a averbar, como tempo de serviço especial, o período laborado nas empresas CASCAJU – Cascavel castanhas de Caju LTDA (02/05/1979 a 02/03/1981) e CASCAJU Agroindústria S/A (02/05/1985 a 23/01/1987, 06/12/1988 a 10/11/1993 e 22/11/1994 a 10/08/2012), bem assim a conceder, imediatamente, o benefício de aposentadoria especialdesde a data do requerimento administrativo (DIB – 10/08/2012), tendo como DIP 1º.03.2015.

As parcelas vencidas (atrasadas), assim consideradas as devidas da data do requerimento administrativo (DIB – 10/08/2012) até a data da implantação, restarão adimplidas através de ofício requisitório, conforme cálculos a serem elaborados pelo setor competente, que integrarão esta sentença.

A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Intimações necessárias na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo.

Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal.

Data supra

Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha

Juiz Federal da 9ª Vara Federal - respondendo pela titularidade da 28ª Vara Federal


[1] Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR)

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