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16 de Abril de 2024

Anulação da Sentença. Agravamento da enfermidade.

Publicado por Perfil Removido
há 5 anos

COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE A CAUSA DE PEDIR REFERIDA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

VOTO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. da Lei nº. 10.259/01.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo ante o reconhecimento de coisa julgada.

No presente caso, observo que assiste razão à parte recorrente. Explico.

A autora pleiteia a concessão de auxílio-doença, tendo juntado documentos médicos novos posteriores à sentença proferida em setembro de 2017, nos autos do Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.4.05.8100.

Desse modo, pretende a autora demonstrar que houve agravamento da doença após o exame pericial realizado no Processo nº xxxxxxxxx.4.05.8100, colacionando documentos novos.

É certo que, nestes autos, o “novo” requerimento administrativo formulado pela parte autora em 25/4/2017 é anterior à sentença de improcedência proferida naqueles autos em 27/11/2017, que reconheceu a ausência de comprovação da incapacidade, o que, em princípio, justificaria a extinção pela coisa julgada.

Observo, contudo, que o extrato SISBEN de anexo 37, fls. 3/5, evidencia que a parte autora apresentou outro requerimento administrativo em 16/3/2018, ocasião em que foi reconhecida a incapacidade pelo próprio INSS (DII em 21/11/2017 e data limite em 30/7/2018), tendo sido indeferido pela perda da condição de segurada.

Nesse contexto, entendo possível, com base no princípio da economia processual, que o Juízo de origem possibilite à parte autora a emenda da petição inicial, para adequação do pedido ao novo requerimento administrativo (16/3/2018).

Assim, sendo diversa a causa de pedir, verifica-se a inexistência de identidade entre as ações, não restando configurada a coisa julgada.

Impondo-se, portanto, a anulação do julgado impugnado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, superando a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.

Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Bruno Leonardo Câmara Carrá e Gustavo Melo Barbosa.

Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2018.

Marcus Vinícius Parente Rebouças

Juiz Federal Relator

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