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24 de Abril de 2024

Desaposentação favorável com concessão de liminar

Turma Recursal JEFCE - Primeira Turma - Terceira Relatoria Advogados Celma Aparecida Chaves Taveira OABCE 29715

Publicado por Perfil Removido
há 8 anos

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1036 DO CPC). RECURSO INOMINADO PROVIDO.

VOTO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. da Lei nº. 10.259/01.

A questão a ser enfrentada diz respeito ao reconhecimento da renúncia à aposentadoria para que outra, com renda mensal maior, seja concedida ao autor, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos s título do primeiro benefício.

O tema é objeto de amplas discussões na doutrina e na jurisprudência, firmando-se em relação a ele três distintos posicionamentos: a) não é devida a desaposentação; b) é devida, porém com a devolução das prestações pagas pela Previdência durante o período que se pretende renunciar; c) é devida a mencionada renúncia, sem necessidade de qualquer devolução.

Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a matéria pronunciou-se claramente no sentido de que, tendo em vista a natureza patrimonial do benefício previdenciário, não incidem óbices à renúncia da aposentadoria anterior. Ou seja, entendeu que o direito do segurado é disponível. Além disso, entendeu a referida Corte Superior que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos.

Além de vários julgados proferidos tanto pela 1ª. Como pela 2ª. Turma do STJ, a questão resultou uniformizada em sede de recurso especial processado nos termos do art. 1036 do CPC, vale dizer, de recurso repetitivo. Na hipótese, trata-se do REsp 1.334.488/SC, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, cuja ementa ora se transcreve:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Sendo assim, o caso encontra-se decidido sob as vestes do art. 1036 do CPC, de forma que a racionalidade que deve conduzir a administração da Justiça recomenda seu imediato acatamento. Outrossim, nem mesmo a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 1036 do CPC, ensejaria o sobrestamento da matéria nas instâncias inferiores, pois o julgamento também se pode dar apenas pela análise da legislação infraconstitucional (Nesse sentido: STJ AgRg no REsp 1334109/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013).

Embora me curve ao entendimento já firmado por esta 1ª Turma Recursal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvo o meu posicionamento pessoal no sentido de que uma das condições ao deferimento da desaposentação é a devolução dos valores percebidos pelo segurado que decide renunciar à sua aposentadoria para fins de alcançar proventos mais benéficos, pois considero ser exatamente este o entendimento decorrente da correta interpretação a ser dada ao art. 18, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, à luz dos primados da solidariedade e igualdade que regem o sistema da Seguridade Social.

Fica ressalvado, de igual modo, o entendimento pessoal do Juiz Federal titular da 2ª Relatoria desta 1ª Turma Recursal, Bruno Leonardo Câmara Carrá, que se acosta à opinião dos que entendem não ser devida a renúncia, declaração volitiva, por sinal, que iria de encontro a ato jurídico perfeito. Além do que o fato de os benefícios previdenciários serem disponíveis, por versarem direitos de índole exclusivamente patrimonial, não constitui argumento suficiente para descredenciar a conclusão de que o art. 18 da Lei dos Benefícios vedaria a desaposentação.

Quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, apenas em relação à correção monetária, mas não em relação aos juros, que permaneceu o simples no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança.Portanto, no que tange aos juros, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Já no pertinente à taxa de correção monetária que deve ser aplicada, muito embora o c. STJ, no mencionado REsp 1270439/PR, tenha fixado inicialmente a tese de que o IPCA seria o índice recomendado para efetuar a atualização do débito, em pronunciamento posterior deliberou-se que em sede de questões previdenciárias, deveria o cálculo ser realizado tomando por base o INPC, por explícita previsão legal.

Nessa circunstância, entende esta 1ª Turma Recursal que as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no manual de cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros em percentual correspondente aos aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação. O montante deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento.

Ressalte-se que a decisão nas ADIs 4.357 e 4.425, em face dos limites dos pedidos ali deduzidos, somente abrange os créditos inscritos em precatório em curso de pagamento, ou seja, referiu-se tão somente ao "intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento", conforme expressamente reconheceu o STF ao atribuir Repercussão Geral ao RE 870947-RG. Confira-se o seguinte excerto do voto do Min. Relator: "Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos. Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional: A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09." (RE 870947-RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 ).

Todavia, como se vê no excerto acima transcrito, o próprio STF reconheceu, desde logo, a "coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública".

Ademais, tenho que a TR não reflete corretamente as perdas inflacionárias sofridas pela moeda, o que acaba por gerar uma penalização à parte que obtém seu direito pela via judicial, tendo em vista a clara desvalorização patrimonial que sofrerá. Assim, a aplicação da TR acaba por malferir o postulado de acesso ao Judiciário, penalizando, repise-se, aqueles que o buscam.

Assim, considerando que não há diferença substancial entre o período que precede e o que sucede a expedição do precatório, entendo que não se justificar dar tratamento diferenciado aos dois períodos no que toca à correção monetária, razão pela qual declara esta 1ª Turma, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial do disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, tão somente no que concerne à atualização monetária do débito, o qual deverá, então, ser corrigido monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no manual de cálculos da Justiça Federal desde quando devido, e acrescido de juros em percentual correspondente aos aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação.

Por fim, entendo que deve ser aplicada ao novo benefício a legislação em vigor no momento de sua concessão, razão pela qual entendo que merece prosperar o pedido da parte autora no que tange à aplicação da regra prevista na Lei nº 13.183/15, mais conhecida como regra do 85/95, caso sejam preenchidos os requisitos necessários para tanto.

Tendo em vista a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, já demonstrada conforme fundamentos da sentença de origem e do julgado ora proferido, além do caráter alimentar deste, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Ante o exposto, conheço do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para deferir o pedido inicial, devendo ser considerado o tempo de contribuição posterior à aposentadoria para fins de concessão de direito a uma nova aposentadoria a partir da citação da parte ré (DIB). Ressalto que deve ser aplicada ao novo bnefício a legislação em vigor quando de sua concessão.

Fixo a DIP em 1º de setembro de 2016.

Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 15 dias.

As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamentepelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no manual de cálculos da Justiça Federal desde quando devido, e acrescido dos juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação.

Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).

Sem condenação em honorários.

É como voto.

Fortaleza, 22 de setembro de 2016.

Leopoldo Fontenele Teixeira

Juiz Federal Relator

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