Desaposentação
Juizado Especial Federal Ceará
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
VOTO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
De logo, cumpre afastar a ocorrência de decadência (art. 103 da Lei 8213/91). Isto porque, no caso, requer o Autor a renuncia ao seu benefício de aposentadoria visando uma nova concessão, portanto, não há que se falar em revisão do ato de concessão de benefício. Nesse sentido, assim decidiu o STJ, no Resp 1.348.301/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 27/11/2013.
De igual modo, não há que se falar em prescrição, uma vez que o Autor não pleiteia prestações vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
No mérito, a questão a ser enfrentada diz respeito ao reconhecimento a renúncia à aposentadoria para que outra, com renda mensal maior, seja concedida ao autor, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação.
O tema é objeto de amplas discussões na doutrina e na jurisprudência, firmando-se em relação a ele três distintos posicionamentos: a) não é devida a desaposentação; b) é devida, porém com a devolução das prestações pagas pela Previdência durante o período que se pretende renunciar; c) é devida a mencionada renúncia, sem necessidade de qualquer devolução.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a matéria pronunciou-se claramente no sentido de que, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário, não incidem óbices à renúncia da aposentadoria anterior. Ou seja, entendeu que o direito do segurado é disponível. Além disso, entendeu a referida Corte de Cassação que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos.
Além de vários julgados proferidos tanto pela 1ª. Como pela 2ª. Turma do STJ, a questão resultou uniformizada em sede de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do CPC, vale dizer, de recurso repetitivo. Na hipótese, trata-se do REsp 1.334.488/SC, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, cuja ementa ora se transcreve:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
Sendo assim, o caso encontra-se decidido sob as vestes do art. 543-C do CPC, de forma que a racionalidade que deve conduzir a administração da Justiça recomenda seu imediato acatamento. Outrossim, nem mesmo a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, ensejaria o sobrestamento da matéria, nas instâncias inferiores, pois o julgamento também se pode dar apenas pela análise da legislação infraconstitucional (Nesse sentido: STJ AgRg no REsp 1334109/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para deferir o pedido inicial, devendo ser considerado o tempo de contribuição posterior à aposentadoria para fins de concessão de direito a uma nova aposentadoria a partir do ajuizamento da ação (DIB). As parcelas atrasadas devem ser corrigidas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
Sem condenação em honorários.
É como voto.
Fortaleza, 26 de março de 2015.
Newton Fladstone Barbosa de Moura
Juiz Federal - 1.ª TR / 1.ª Rel
[1] Redação dada pela MP n.1.596-14, de 10- 11-1997, DOU 11-11- 1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, DOU 11-12-1997.
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